Salário-maternidade
O salário-maternidade
é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas
domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por
ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda
judicial para fins de adoção.
Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.
Segurada desempregada
Para a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.
A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido.
Duração do benefício
O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.
A duração do benefício será diferenciada nos casos especificados abaixo.
Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.
Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.
Segurada desempregada
Para a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.
A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido.
Duração do benefício
O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.
A duração do benefício será diferenciada nos casos especificados abaixo.
Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.
À segurada da
Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança, é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos:
- 120 dias, se a criança tiver até 1 ano
completo de idade;
- 60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos
completos de idade;
- 30 dias, se a criança tiver de 4 até completar
8 anos de idade.
No caso de adoção de
mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao
pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da
criança mais nova.
Carência
Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.
Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.
A contribuinte
individual, a segurada facultativa e a segurada especial (que optou por
contribuir) têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o
benefício. A segurada especial que não paga contribuições receberá o
salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural
imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o
nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em
que o parto foi antecipado.
A trabalhadora que
exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade
para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas
funções.
Desde setembro de
2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito
diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. A
empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos
e os atestados ou certidões correspondentes.
As mães adotivas,
contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir
o benefício nas Agências da Previdência Social.
Em casos
excepcionais, os períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto poderão
ser aumentados por mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
Como requerer o salário-maternidade
O benefício pode ser
solicitado pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou
nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências
legais.
De acordo com Decreto
6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à
Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a
apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o
segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou
retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos
comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias” mediante senha de acesso obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.
As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias” mediante senha de acesso obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.
Caso suas informações
cadastrais, vínculos e remunerações constem corretamente no Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS, será necessário apresentar os seguintes
documentos:
- Número de Identificação do Trabalhador - NIT
(PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte
individual/facultativo/empregado doméstico);
- Documento de identificação (Carteira de
Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
- Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento
obrigatório).
Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e
remunerações estejam corretas, é recomendável comparecer ao atendimento munido
dos documentos relacionados abaixo, de acordo com a sua categoria de segurado.
Como ainda não
possuem informações no CNIS, as seguradas especiais devem apresentar os
documentos relacionados na sua categoria.
Documentação:
- Segurada contribuinte individual
e facultativa
- Segurada empregada (somente para
casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção)
- Segurada empregada doméstica
- Segurada especial - Trabalhadora
rural
- Segurada trabalhadora avulsa
- Segurada desempregada
Dúvidas freqüentes
Legislação específica
- Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores;
- Decreto nº
3.048, de 6 de maio 1999 e alterações posteriores;
- Instrução
Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 e
alterações posteriores.
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