Aposentadoria por tempo de contribuição
Pode ser integral ou
proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem
deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30
anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que
combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.
Os homens podem
requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de
contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de
dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.
As mulheres têm
direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um
adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para
completar 25 anos de contribuição.
Para ter direito à
aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período
de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir
de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os
filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.
A perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Nota:
A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
Como requerer aposentadoria por tempo de contribuição
O benefício pode ser
solicitado por meio de agendamento prévio pela Central 135, pelo portal da
Previdência Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social, mediante
o cumprimento das exigências legais.
De acordo com o
Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes noCadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social,
relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a
apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o
segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou
retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos
comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
As informações sobre
seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos
Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações
Previdenciárias" mediante senha de acesso obtida através de
agendamento do serviço pelo telefone 135 ou na Agência da Previdência Social de
sua preferência.
A inclusão do tempo de contribuição prestado em regimes próprios de
previdência dependerá da apresentação de "Certidão de Tempo de
Contribuição" emitida pelo órgão de origem. Para inclusão de tempo de
serviço militar, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou Certidão
emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.
Caso suas informações cadastrais, vínculos e remunerações constem corretamente
no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, será necessário apresentar
os seguintes documentos:
- Número de Identificação do Trabalhador - NIT
(PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte
individual/facultativo/empregado doméstico);
- Documento de identificação (Carteira de
Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
- Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento
obrigatório).
Se você não tiver
certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam
corretas é recomendável agendar o serviço Acerto de Dados Cadastrais ou Acerto
de Vínculos e Remunerações através da Central 135, do Portal da Previdência
Social ou diretamente em uma Agência da Previdência Social, devendo
comparecer ao atendimento munido dos documentos relacionados abaixo, de
acordo com a sua categoria de segurado.
Como ainda não
possuem informações no CNIS, os segurados especiais devem apresentar os
documentos relacionados na sua categoria.
Importante: Se foi exercida atividade em
mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria
exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e
solicite seu benefício.
- Segurado (a) contribuinte
individual e facultativo (a)
- Segurado (a) empregado
(a)/desempregado (a)
- Segurado (a) empregado (a) doméstico (a)
- Segurado
(a) professor (a)
- Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a)
- Pagamento
- Valor
do benefício
- Direito
adquirido - Cálculo diferenciado para o benefício
- Tempo
de contribuição
- Conversão
de tempo especial
- Aposentadoria
de professor
- Aposentado que volta a trabalhar
- Perda da qualidade de segurado
- Tabela progressiva de carência
- Dúvidas freqüentes
- Legislação específica:
- Lei no 8.213, de 24 de julho de
1991e alterações posteriores;
- Lei nº 10.666, de 8 de maio de
2003 e alterações posteriores;
- Decreto nº 3.048, de 6 de maio
1999 e alterações posteriores;
- Instrução Normativa INSS/PRES
nº 45, de 06 de agosto de 2010
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