Aposentadoria Especial
Benefício concedido
ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à
integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador
deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais
pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A aposentadoria
especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte
individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou
de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de
modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Para ter direito à
aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que
corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o
segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991
devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data
têm de seguir a tabelaprogressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.
A comprovação de
exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto,
com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP?
O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
Os antigos
formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235,
DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados
até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos
períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou
formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá
conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido
anteriormente a 1º/1/2004.
A empresa é obrigada
a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de rescisão do
contrato de trabalho ou de desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão
Gestor de Mão-de-Obra.
O segurado que tiver
exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à
saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para
aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte
tabela de conversão, considerada a atividade preponderante:
Tempo a converter
|
Multiplicadores
|
||
Para 15
|
Para 20
|
Para 25
|
|
de 15 anos
|
-
|
1,33
|
1,67
|
de 20 anos
|
0,75
|
-
|
1,25
|
de 25 anos
|
0,60
|
0,80
|
-
|
A conversão de tempo
de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de
acordo com a seguinte tabela:
Tempo a Converter
|
Multiplicadores
|
|
Mulher (para 30)
|
Homem (para 35)
|
|
de 15 anos
|
2,00
|
2,33
|
de 20 anos
|
1,50
|
1,75
|
de 25 anos
|
1,20
|
1,40
|
Observação
A caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão
de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Será devido o
enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos
trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de modo
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observados critérios
específicos definidos nas normas previdenciárias a serem analisados pelo INSS.
Perda do direito ao benefício:
A aposentadoria
especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS,
caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão
desse benefício, na mesma ou em outra empresa.
Nota: A aposentadoria especial é irreversível
e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o
Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do
benefício.
Como requerer a aposentadoria especial
O benefício pode ser
solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na
Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o
cumprimento das exigências legais.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte
a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação,
verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.
- Segurado (a) empregado
(a)/desempregado (a)
- Segurado (a) trabalhador (a)
avulso (a)
- Segurado (a) contribuinte
individual filiado a cooperativa
- Pagamento
- Valor do Benefício
- Perda da qualidade de segurado
- Tabela progressiva de carência
- Dúvidas freqüentes sobre
- Legislação específica
- Lei no 8.213, de 24 de julho de
1991 e alterações posteriores;
- Lei nº 10.666, de 8 de maio de
2003 e alterações posteriores;
- Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999 e alterações posteriores;
- Instrução Normativa INSS/PRES
nº 45, de 06 de agosto de 2010
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