Pensão Especial aos portadores da Síndrome da Talidomida
É garantido o direito à Pensão Especial (Espécie
56) aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro
de 1957, data do início da comercialização da droga denominada “Talidomida
(Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmente vendida com os nomes
comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.
Quem tem direito
O benefício é devido ao portador de deformidade física decorrente do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização.
Valor
A Renda mensal inicial será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.
Informações complementares
O benefício é devido ao portador de deformidade física decorrente do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização.
Valor
A Renda mensal inicial será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.
Informações complementares
- Vitalício e intransferível;
- Não gera pensão a qualquer eventual
dependente;
- Não gera resíduo de pagamento a seus
familiares.
- Não pode ser acumulado com benefícios
assistenciais (LOAS) e Renda Mensal Vitalícia paga pela União.
Requerimento
O requerente deverá comparecer diretamente a uma Agência da Previdência Social para protocolar o pedido de Pensão Especial.
O requerente deverá comparecer diretamente a uma Agência da Previdência Social para protocolar o pedido de Pensão Especial.
Para a formalização
do processo, deverão ser apresentados pelo pleiteante, no ato do requerimento,
os seguintes documentos:
- fotografias que comprovem a deformidade
característica pelo uso da Talidomida;
- certidão de nascimento;
- prova de identidade do pleiteante ou de seu
representante legal; e
- quando possível, apresentar outros subsídios
que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como:
- receituários relacionados com o medicamento
- relatório médico; e
- atestado médico de entidades relacionadas à
patologia.
Após a formalização
do requerimento será agendado exame médico–pericial para a avaliação do
requerente.
Indenização por danos morais devida às vítimas da talidomida instituída
pela Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de
2010.
Indenização por dano moral devida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da Talidomida, no valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada ponto indicador da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física.
A quantidade de pontos a ser utilizada como referência para o cálculo da indenização será aquela atribuída pela perícia-médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para fins da Pensão Especial devida aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida prevista na Lei nº 7.070, de 1982, limitada ao máximo de oito pontos.
O requerente deverá comparecer diretamente a uma Agência da Previdência Social para protocolar o pedido de Pensão Especial.
Indenização por dano moral devida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da Talidomida, no valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada ponto indicador da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física.
A quantidade de pontos a ser utilizada como referência para o cálculo da indenização será aquela atribuída pela perícia-médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para fins da Pensão Especial devida aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida prevista na Lei nº 7.070, de 1982, limitada ao máximo de oito pontos.
O requerente deverá comparecer diretamente a uma Agência da Previdência Social para protocolar o pedido de Pensão Especial.
Termo de opção
Para o recebimento da indenização o interessado pode firmar requerimento de próprio punho, entretanto, para a liberação da indenização, será imprescindível a apresentação do Termo de Opção, considerando que a indenização da Lei nº 12.190, de 2010, não pode ser acumulada com outra indenização de mesma natureza concedida judicialmente
O termo de opção encontra-se anexo ao Decreto nº 7.235/2010, também servindo como requerimento quando apresentado pelo interessado em uma Agência da Previdência Social.
Informações complementares
Para o recebimento da indenização o interessado pode firmar requerimento de próprio punho, entretanto, para a liberação da indenização, será imprescindível a apresentação do Termo de Opção, considerando que a indenização da Lei nº 12.190, de 2010, não pode ser acumulada com outra indenização de mesma natureza concedida judicialmente
O termo de opção encontra-se anexo ao Decreto nº 7.235/2010, também servindo como requerimento quando apresentado pelo interessado em uma Agência da Previdência Social.
Informações complementares
- Sobre a indenização não incidirá imposto
sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR).
- O valor correspondente à indenização será
atualizado monetariamente desde 1º/1/2010, na forma do art. 6º da Lei nº
12.190, de 2010.
- A indenização poderá ser requerida e recebida
por representante legal ou procurador do beneficiário.
Salário-família
- O que é
Benefício pago aos
segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com
salário mensal de até R$ 971,78, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14
anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos
os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o
próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
- Valor do benefício
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 valor do salário-família será de R$ 33,16, por filho de até 14 anos
incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 646,55.
Para o trabalhador que receber de R$ 646,55 até R$ 971,78, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 23,36.
Para o trabalhador que receber de R$ 646,55 até R$ 971,78, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 23,36.
- Quem tem direito ao
benefício
- o empregado e o trabalhador avulso que
estejam em atividade;
- o empregado e o trabalhador avulso
aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
- o trabalhador rural (empregado rural ou
trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se
homem, ou 55 anos, se mulher;
- os demais aposentados, desde que empregados
ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos
(mulher).
Os desempregados não
têm direito ao benefício.
Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
Atenção:
O benefício será encerrado quando o(a) filho(a)
completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego
do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.
- Como requerer o salário-família nas agências:
- Formulário para requerimento de salário-família
- Termo de responsabilidade - Concessão de
salário-família
- Pagamento
- Valor
do benefício
- Dúvidas freqüentes sobre:
- Legislação específica:
- Portaria Interministerial nº
15, de 10 de janeiro de 2013
- Anteriores
- Portaria Interministerial nº
02, de 06 de janeiro de 2012
- Portaria Interministerial nº
407, de 14 de julho de 2011
- Portaria Interministerial nº
568, de 31 de dezembro de 2010
- Portaria Interministerial nº
333, de 29 de Junho de 2010
- Portaria Interministerial nº
350, de 30 de dezembro de 2009
- Instrução Normativa INSS/PRES
nº 45, de 06 de agosto de 2010 e alterações posteriores
- Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991 e alterações posteriores
- Decreto nº 3.048, de 6 de maio
1999 e alterações posteriores
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