quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Os rumos para a luta do piso do magistério em 2013

Os rumos para a luta do piso do magistério em 2013
Em breve, o Ministério da Educação deverá anunciar o percentual de 7,97% para correção do valor do piso salarial profissional nacional do magistério, devendo o mesmo ser fixado em R$ 1.566,35 para o ano de 2013.
Esse valor de Piso pauta-se na interpretação do art. 5º da Lei 11.738, conferida pela Advocacia Geral União, com a qual a CNTE não concorda.
Para a CNTE, mesmo considerando os sucessivos equívocos da Secretaria do Tesouro Nacional em relação às estimativas do Fundeb - sobretudo em anos de retração econômica decorrente da crise mundial e da política de desoneração de impostos coordenada pela própria STN/Fazenda -, o valor do Piso para 2013 corresponde a R$ 2.391,74.
Registre-se que o valor defendido pela CNTE considera o primeiro reajuste do Piso em janeiro de 2009 (e não em 2010, como fez o MEC), bem como as portarias interministeriais que divulgam a projeção do valor mínimo do Fundeb para cada ano, uma vez que a Lei 11.738 dispõe que o mesmo índice de reajuste do Fundeb deve ser utilizado para atualizar o Piso na vigência do orçamento em curso.
Neste sentido, tal como ocorreu em anos anteriores, a CNTE orienta suas afiliadas a lutarem pela implantação do Piso defendido pelos trabalhadores em educação, seja no campo político, seja na esfera judicial. Trata-se de luta que não inviabiliza, em hipótese alguma, a aplicação imediata do valor estipulado pelo MEC nas localidades em que o vencimento inicial para a carreira do/a professor/a com formação de nível médio seja inferior à referência nacional.
Para os sindicatos que optarem por ingressar com ação judicial reivindicando o piso da CNTE, faz-se conveniente incluir pedido acessório equivalente à diferença efetiva entre os valores mínimos do Fundeb praticados desde 2008, no valor de R$ 1.817,35. Isso porque a quantia defendida pela CNTE não incorpora os sucessivos rebaixamentos do per capita do Fundeb, pois a decisão política da Entidade desconsidera qualquer retrocesso na política de financiamento da educação básica pública (para a CNTE, cabe ao Governo Federal, responsável pelas estimativas do Fundeb, arcar com a imprecisão de seus cálculos).
Sobre a proposta de alteração do art. 5º da Lei 11.738, o Congresso Nacional não derrubou o recurso interposto pela deputada Fátima Bezerra impedindo a aplicação pura e simplesmente do INPC/IBGE, tampouco apreciou a proposta construída pela CNTE, Undime e Campanha Nacional pelo Direito à Educação, que previa crescimento em torno de 9% para o Piso em 2013. Assim sendo, continua valendo a regra original da Lei 11.738, que vincula a atualização do Piso ao percentual de crescimento do valor per capita do Fundeb para os anos iniciais do ensino fundamental urbano.

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