NOTA
Nº 1 - DO SINSEMUG/REGIONAL, AOS PROFESSORES DE GARANHUNS
ATENÇÃO
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DE GARANHUNS, ESTE ANO DE 2013 Á ESCOLHA DE DIRETORES ESCOLAR É POR ELEIÇÃO DEMOCRÁTICA
Á Lei Municipal nº 3758/2010, que
reorganiza o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR do Quadro
Permanente de Pessoal da Rede Municipal de Ensino de Garanhuns,Tem as seguintes
redações:
SEÇÃO
III
DA
GESTÃO DEMOCRATICA
Art.
12 -
Gestão Democrática está vinculada aos mecanismos legais e institucionais
que propõem a participação social: no planejamento e elaboração de políticas educacionais;
na tomada de decisões; na escolha do uso de recursos e prioridades de aquisição
das resoluções colegiadas; nos períodos de avaliação da escola e da política
educacional.
Art.
13 -
A Gestão das Unidades Escolares da Rede Municipal, a partir da
publicação desta Lei, será democrática com a participação da comunidade
escolar.
Parágrafo
único - A comunidade escolar de que se trate
o caput deste artigo é constituída por estudantes, professores, funcionários,
pais ou responsáveis legais.
Art.
14 - A escolha para Diretor das Unidades de
Ensino dar-se-á mediante processo misto em três etapas:
I-
Inscrição, apresentação de
Currículo e do Plano de Gestão;
II-
Seleção teórica do candidato;
III-
Eleição direta.
§
1º - O processo de escolha de que trata o
caput deste artigo ficará condicionado ao prazo de 36 (trinta e seis) meses, a
partir da aprovação desta lei, que será destinado a estudos e fortalecimento
dos órgãos colegiados instituídos em cada Unidade Escolar que conduzirão esse
processo.
§
2º - Este processo seletivo de que o caput
deste artigo, deverá acontecer num período mínimo de 90 (noventa) dias contados
a partir da publicação do edital;
§
3º - O voto é universal e igualitário para
todos os envolvidos citados no Parágrafo único do art. 13.
Art.15
- O candidato à função de Diretor Escolar deve ser professor efetivo de
qualquer Escola da Rede Municipal de Ensino há mais de 3 (três) anos, podendo
concorrer em qualquer unidade escolar desta Rede.
Art.
16 - O mandato do Diretor Escolar dar-se-á
num período de 3 (três) anos consecutivos, podendo ser reconduzido por mais uma
vez, por igual período, desde que obedecendo a novo processo seletivo.
Parágrafo
único - eleição para Diretor Escolar deverá
acontecer a cada triênio,de modo que não coincida com o pleito municipal.
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