segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

NOTA Nº 1 - DO SINSEMUG/REGIONAL AOS PROFESSORES DE GARANHUNS


NOTA Nº 1 - DO SINSEMUG/REGIONAL, AOS PROFESSORES DE GARANHUNS

ATENÇÃO
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE GARANHUNS, ESTE ANO DE 2013 Á ESCOLHA DE  DIRETORES ESCOLAR É POR ELEIÇÃO DEMOCRÁTICA
Á Lei Municipal nº 3758/2010, que reorganiza o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR do Quadro Permanente de Pessoal da Rede Municipal de Ensino de Garanhuns,Tem as seguintes redações:
SEÇÃO III
DA GESTÃO DEMOCRATICA
Art. 12 -  Gestão Democrática está vinculada aos mecanismos legais e institucionais que propõem a participação social: no planejamento e elaboração de políticas educacionais; na tomada de decisões; na escolha do uso de recursos e prioridades de aquisição das resoluções colegiadas; nos períodos de avaliação da escola e da política educacional.
Art. 13 -  A Gestão das Unidades Escolares da Rede Municipal, a partir da publicação desta Lei, será democrática com a participação da comunidade escolar.
Parágrafo único - A comunidade escolar de que se trate o caput deste artigo é constituída por estudantes, professores, funcionários, pais ou responsáveis legais.
Art. 14 - A escolha para Diretor das Unidades de Ensino dar-se-á mediante processo misto em três etapas:
I-                  Inscrição, apresentação de Currículo e do Plano de Gestão; 
II-               Seleção teórica do candidato;
III-            Eleição direta.
§ 1º - O processo de escolha de que trata o caput deste artigo ficará condicionado ao prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da aprovação desta lei, que será destinado a estudos e fortalecimento dos órgãos colegiados instituídos em cada Unidade Escolar que conduzirão esse processo.
§ 2º - Este processo seletivo de que o caput deste artigo, deverá acontecer num período mínimo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação do edital;
§ 3º - O voto é universal e igualitário para todos os envolvidos citados no Parágrafo único do art. 13.
Art.15 - O candidato à função de Diretor Escolar deve ser professor efetivo de qualquer Escola da Rede Municipal de Ensino há mais de 3 (três) anos, podendo concorrer em qualquer unidade escolar desta Rede.
Art. 16 - O mandato do Diretor Escolar dar-se-á num período de 3 (três) anos consecutivos, podendo ser reconduzido por mais uma vez, por igual período, desde que obedecendo a novo processo seletivo.
Parágrafo único - eleição para Diretor Escolar deverá acontecer a cada triênio,de modo que não coincida com o pleito municipal. 

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