quarta-feira, 7 de agosto de 2013

PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE GARANHUNS, ESTE ANO DE 2013 Á ESCOLHA DE DIRETORES ESCOLAR É POR ELEIÇÃO DEMOCRÁTICA

ATENÇÃO
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE GARANHUNS, ESTE ANO DE 2013 Á ESCOLHA DE  DIRETORES ESCOLAR É POR ELEIÇÃO DEMOCRÁTICA
Á Lei Municipal nº 3758/2010, que reorganiza o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR do Quadro Permanente de Pessoal da Rede Municipal de Ensino de Garanhuns,Tem as seguintes redações:
SEÇÃO III
DA GESTÃO DEMOCRATICA
Art. 12 -  Gestão Democrática está vinculada aos mecanismos legais e institucionais que propõem a participação social: no planejamento e elaboração de políticas educacionais; na tomada de decisões; na escolha do uso de recursos e prioridades de aquisição das resoluções colegiadas; nos períodos de avaliação da escola e da política educacional.
Art. 13 -  A Gestão das Unidades Escolares da Rede Municipal, a partir da publicação desta Lei, será democrática com a participação da comunidade escolar.
Parágrafo único - A comunidade escolar de que se trate o caput deste artigo é constituída por estudantes, professores, funcionários, pais ou responsáveis legais.
Art. 14 - A escolha para Diretor das Unidades de Ensino dar-se-á mediante processo misto em três etapas:
I-                  Inscrição, apresentação de Currículo e do Plano de Gestão; 
II-               Seleção teórica do candidato;
III-            Eleição direta.
§ 1º - O processo de escolha de que trata o caput deste artigo ficará condicionado ao prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da aprovação desta lei, que será destinado a estudos e fortalecimento dos órgãos colegiados instituídos em cada Unidade Escolar que conduzirão esse processo.
§ 2º - Este processo seletivo de que o caput deste artigo, deverá acontecer num período mínimo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação do edital;
§ 3º - O voto é universal e igualitário para todos os envolvidos citados no Parágrafo único do art. 13.
Art.15 - O candidato à função de Diretor Escolar deve ser professor efetivo de qualquer Escola da Rede Municipal de Ensino há mais de 3 (três) anos, podendo concorrer em qualquer unidade escolar desta Rede.
Art. 16 - O mandato do Diretor Escolar dar-se-á num período de 3 (três) anos consecutivos, podendo ser reconduzido por mais uma vez, por igual período, desde que obedecendo a novo processo seletivo.

Parágrafo único - eleição para Diretor Escolar deverá acontecer a cada triênio,de modo que não coincida com o pleito municipal. 

sábado, 3 de agosto de 2013

Servidor poderá se aposentar mais cedo

Servidor poderá se aposentar mais cedo

DECISÃO STF estende a funcionários públicos direito à aposentadoria especial, 10 anos antes, em caso de desempenho de atividades insalubres ou que coloquem a vida em risco

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial ao servidor público que ingressar na Justiça pleiteando o direito. Assim como acontece com os trabalhadores da iniciativa privada expostos a agentes nocivos à saúde ou a atividades que põem suas vidas em risco, os servidores municipais, estaduais e federais nessas condições poderão se aposentar 10 anos mais cedo.
O direito, na verdade, está previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo de nº 40. No entanto, espera até hoje uma regulamentação por parte do Congresso Nacional. A lentidão dos legisladores obrigou a ministra Carmen Lúcia a editar o acórdão de nº 4842.
"O servidor, se receber uma recusa do órgão em lhe conceder o direito, pode ingressar na Justiça com o chamado mandado de injunção e ter o benefício concedido. O STF criou a jurisprudência em favor do servidor", resume o advogado previdenciário Rômulo Saraiva.
Estão enquadradas entre as profissões aptas a pleitear pelo benefício médicos, dentistas, auxiliares de enfermagem, engenheiros, guardas municipais, policiais (civil, militar, federal, rodoviário), operadores de raio-x e químicos. E também todos aqueles que trabalham com agentes nocivos (ruído, calor, fungos, radiação ionizante, frio, eletricidade, combustível, etc).
"É preciso, no entanto, estar munido de provas. Muitas vezes, há uma gratificação por insalubridade. Nesses casos, o contracheque deve ser guardado. Ou ainda prontuários médicos que atestem doenças provocadas pela atividade", complementa Saraiva. Há situações, entretanto, em que o direito não se aplica. Um médico que atue estritamente em áreas administrativas não tem. Já um plantonista ou cirurgião possui.
Em tese, pode ser solicitado à administração pública um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), formulário que destrincha a atividade e todos os riscos envolvidos nela. "Mas como o histórico de 25 anos é de não haver um monitoramento biológico, por exemplo, os órgãos públicos simplesmente podem não dispor de elementos para elaboração do PPP", salienta o advogado.
Diferentemente dos trabalhadores da iniciativa privada, o ganho econômico não é direto com a redução de 10 anos de contribuição. Mas o fato de isentar o servidor de uma década de salário descontado, recebendo aposentadoria e podendo atuar em outra área ou abrir um negócio próprio mostra que há fortes vantagens financeiras indiretas.

 Órgãos relacionados:

  •  Congresso Nacional

APOSENTADORIA ESPECIAL

Para a aposentadoria especial do servidor exposto a insalubridade ou periculosidade, dispensa-se laudo técnico. É suficiente, como prova, a percepção do respectivo adicional.
Pretende este estudo demonstrar de forma cabal a plena plausibilidade jurídica da aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço/contribuição do servidor público que tenha exercido suas atividades sob exposição de agentes nocivos á saúde, caracterizando-se a insalubridade ou a periculosidade no exercício de suas funções.
O tema era ainda controvertido, pela inexistência de Lei que regulamentasse a matéria desde a promulgação da Constituição de 1988, surgindo, pois, uma lacuna legislativa, como adiante veremos.
O art. 40, §4º, III da Constituição da República, na redação conferida pela EC 47/05, estabelece exceções às regras gerais de aposentadoria dos servidores públicos, nos seguintes termos:
“§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”
Ocorre que as leis complementares citadas no referido dispositivo constitucional não foram editadas, situação que vem impedindo a concessão do benefício aos servidores destinatários da norma, em franco descumprimento ao comando do legislador constituinte derivado.
Por esse motivo, o Supremo Tribunal Federal vem determinando a integração da norma, em sede de mandado de injunção, a fim de determinar a aplicação subsidiária das normas do Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos que se enquadrem em uma das situações especificadas no art. 40, §4º da CF.

LEI Nº 8.213/91 – DECISÃO QUE SE AJUSTA, NO PONTO, AOS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,EM ESPECIAL O MI 721/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO,E O MI 2.195 AGR/DF, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA. CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DA POSTULAÇÃO RECURSAL – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.(MI 1194 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe 098 DIVULG 24 05 2011 PUBLIC 25 05 2011 EMENT VOL 02529 01 PP 00023)
Ressalte-se, ademais, que a aplicação subsidiária das normas do RGPS aos servidores públicos federais encontra expressa previsão no §12 do art. 40 da Carta da República:
§ 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Sendo assim, mostra-se aplicável, enquanto não sobrevier norma específica regulando a aposentadoria especial dos servidores públicos, o disposto no art. 57 da Lei 8.213/91, no que couber.
Já o parágrafo 1º do artigo 57 da Lei 8.213/91, dispõe que:
Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º - A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Com efeito, o servidor ocupante de cargo cujas atribuições estejam sujeitas a exposição a agentes nocivos, e uma vez demonstrada tal exposição, faz jus a aposentadoria especial conforme as regras aplicadas aos segurados da Previdência Social, vinculados ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social, com aplicação analógica daquela norma.
Ressalte-se, contudo, que não se faz necessária a apresentação do formulário e do laudo técnico previstos no art. 58, §1º da Lei 8.213/91 para fins de comprovação do tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, tendo em vista que estes documentos não são expedidos pelos órgãos públicos, por falta de previsão legal.
Assim, a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade é suficiente para esta comprovação, uma vez que o art. 68 da Lei 8.112/91 estabelece que a vantagem somente é devida aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, o que atende ao requisito previsto no inciso III do §4º do art. 40 da CF.
Em hipótese análoga à aqui versada, assim se manifestou o TRF da 5ª Região:
“MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO PERITO DO INSS. MANDADO DE INJUNÇÃO IMPETRADO JUNTO AO STF. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL APRECIADO À LUZ DO ART.
57 DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA.ATIVIDADE INSALUBRE.
 O mandado de injunção impetrado pelo requerente junto ao STF em face do Presidente da República apenas permitiu que a pretensão de aposentadoria especial do impetrante, à falta de edição da lei complementar, fosse apreciada à luz do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, reconhecendo se a mora da iniciativa legislativa quanto à matéria. Preliminar de inadequação da via eleita que se rejeita.
O cargo de médico enquadra-se no elenco de atividades profissionais previstas no anexo do Dec. nº 53.831/64, código 2.1.3, bem como no Dec. nº 83.080/79, código 1.3.4 (anexo I), ficando demonstrado nos autos, com base em ato interno expedido pela própria autarquia (Orientação Interna nº01/INSS/DRH, de 19 de janeiro de 2009, fls. 279) e ante a demonstração de recebimento de adicional de insalubridade nos contracheques colacionados nos autos,que o impetrante continua desempenhando sua atividades profissionais em ambiente insalubre, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial vindicada, eis que conta com mais de 25 anos de tempo de serviço prestado como médico perito junto ao INSS, conforme certidão de tempo de serviço acostada aos autos. Instituída a aposentadoria após a promulgação da EC nº 41/2003, a qual extingui com a regra da paridade ou da integralidade das aposentadorias e pensões de seus dependentes em relação aos servidores da ativa, o referido beneficio deve observar as suas disposições. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial parcialmente provida apenas. para que se observe na instituição da aposentadoria a EC nº 41/2003.” (APELREEX 200983000197285; 4ª Turma;Rel. Desembargador Federal Frederico Dantas; DJE Data::19/05/2011);
Destaque-se que a aposentadoria especial do autor deverá ser calculada com base nas regras permanentes do art. 40 da Carta da República, em especial os parágrafos 3º e 17, que preveem o cálculo do benefício pela média das remunerações, devidamente atualizadas, normas que, ademais, reproduzem a disciplina constitucional aplicável aos benefícios do RGPS, cuja aplicação subsidiária ora se postula.
Pois bem, conjugando os dois dispositivos legais invocados, temos que o também o servidor público que trabalhou por 25 anos sob condições insalubres faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, na esteira da dicção do STF.
Confira-se a Ementa do primeiro julgado do STF sobre o thema:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008
EMENT VOL-02334-01 PP-00037 RDECTRAB v. 15, n. 174, 2009, p. 157-167
MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, deferiu o mandado de injunção. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Menezes Direito. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 01.07.2008.
Com a proliferação das impetrações de Mandados de Injunção sobre a mesma questão, sobreveio autorização do Plenário do STF no sentido de que os Ministros relatores decidissem definitiva e monocraticamente os casos idênticos.
Tal fato culminou agora com a Proposta de edição de Sumula Vinculante PSV 45-8/927, com o seguinte teor:
“ Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40 § 4º da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional n. 47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (artigo 57, § 1º da Lei n. 8.213/91)”
Está, portanto, consagrado no Supremo Tribunal Federal que, até que sobrevenha disciplina específica destinada aos servidores públicos, adotam-se para fins de aposentadoria especial os critérios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em conjunto com as regras próprias dos servidores públicos.



Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21483/aposentadoria-especial-do-servidor-publico-exposto-a-agentes-nocivos#ixzz2axWqKAxX

SERVIDOR PODERÁ SE APOSENTAR MAIS CEDO


Histórias do Movimento Sindical


Histórias do Movimento Sindical
A origem do sindicalismo tem raízes nas corporações de ofício na Europa medieval.
O fenômeno associativo ocorre no século XVIII, durante a revolução industrial na Inglaterra, quando os trabalhadores das indústrias têxteis, doentes e desempregados, uniam-se nas sociedades de socorro mútuos.
A revolução industrial teve um papel crucial no advento do capitalismo, pois, devido à constante concorrência que os fabricantes capitalistas faziam entre si, as máquinas foram ganhando cada vez mais lugar nas fábricas, tomando assim, o lugar de muitos operários.
Este excedente é o que ficou conhecido como "excedente de mão-de-obra". Desta forma, 
o capitalista tornou-se dono da situação, detendo o poder de pagar valores irrisórios aos operários.

Neste momento surgem duas novas classes sociais: o capitalista e o proletário. O primeiro, o capitalista, é o proprietário dos meios de produção: (fábricas, máquinas, matéria-prima). Do outro lado, o proletário, que era proprietário apenas de sua força de trabalho.
Diante da disparidade econômica, e da falta de empregos gerado pela revolução industrial, o capitalista podia pagar salários cada vez mais baixos para obter mais lucros, forçando o proletário a trabalhar em jornada extenuantes, de até dezesseis horas diárias.
Como reação à pressão do detentor do capital, o proletariado percebe a necessidade de se associa para poder tentar negociar as condições de trabalho.
É esta reação coletiva que dá surgimento aos sindicatos.

Os sindicatos, portanto, são associações criadas pelos operários, para lutar pela diminuição da desigualdade existente entre o capital e o trabalho.
Durante a revolução francesa surgiram idéias liberais, que estimulavam a aprovação de leis proibitivas à atividade sindical, a exemplo da Lei Chapelier que, em nome da liberdade dos Direitos do Homem, considerou ilegais as associações de trabalhadores e patrões.
As organizações sindicais, contudo, reergueram-se clandestinamente no século XIX.
No Reino Unido, em 1871, e na França, em 1884, foi reconhecida a legalidade dos sindicatos e associações.
Com a Segunda Guerra Mundial, as ideias comunistas e socialistas predominaram nos movimentos sindicais espanhóis e italianos.
Nos Estados Unidos, o sindicalismo nasceu por volta de 1827 e, em 1886, foi constituída a Federação Americana do Trabalho (AFL), contrária à reforma ou mudança da sociedade.
Defendia o sindicalismo de resultados e não se vinculava a correntes doutrinárias e políticas.
As conquistas históricas de direitos dos trabalhadores estão intimamente ligadas à existência dos sindicatos, que conseguiram sobreviver, apesar da intensa perseguição durante o século XVIII e XIX.
No Brasil, as lutas sindicais têm início com o crescimento industrial e o fim da escravidão, no final do século XIX, crescendo e assumindo espaço definitivo na sociedade brasileira a partir das primeiras décadas do século XX.

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Seminário aborda Previdência do Servidor Público

Seminário aborda Previdência do Servidor Público


No mês em que a Câmara de Vereadores vai apreciar um projeto de Lei que reestrutura o Instituto de Previdência dos Servidores de Garanhuns (IPSG), a Prefeitura oferecerá aos servidores ativos, aposentados e pensionistas o “I Seminário sobre Previdência do Servidor Público”. O evento será realizado no salão da AGA, das oito ao meio-dia, na próxima sexta-feira, dia 9.

Entre os tópicos que serão abordados, os participantes terão noções de: Benefícios (regras sobre aposentadoria por invalidez, compulsória e por idade; regras sobre aposentadoria por tempo de contribuição; outros casos de aposentadoria e regras sobre pensões) e sustentabilidade (Preocupações para garantir o pagamento dos benefícios – o equilíbrio atuarial e o papel do servidor). O atual cenário econômico também estará sendo abordado. 

“Nós estamos considerando este evento como um momento histórico do nosso Instituto. É o primeiro neste contexto que acontece em dez anos de implantação do IPSG, e a nossa intenção é levar para o nosso público (servidores efetivos, aposentados e pensionistas) as informações inerentes à gestão do Instituto e das leis que o regem”, explicou o presidente do IPSG, Marcelo Marçal. 

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

ATIVIDADES DO SINSEMUG/REGIONAL NO DIA 01 DE AGOSTO DE 2013

  NOTA Nº 69 -  DO SINSEMUG/REGIONAL.

DIA 01/08/13

Na manhã de hoje dia 01 de agosto de 2013, o Presidente do SINSEMUG/REGIONAL;Luciano Florêncio, concedeu entrevista á Rádio Jornal de Garanhuns, onde fez esclarecimento a respeito da reunião que teve com o Prefeito do Município; Isaias Régis.


O Presidente do SINSEMUG/REGIONAL; Luciano Florêncio,na manhã de hoje dia 01 de agosto de 2013, protocolou no Gabinete do Prefeito, Isaias Régis requerimento que requer do Poder Executivo administrativamente a anulação do ato administrativo, que suspendia o desconto previdenciário das vantagens dos servidores do Município que contribuíram para efeito de sua aposentadoria, conforme ficou acordado entre as partes na audiência realizada no dia 31 de julho de 2013, no Gabinete do Prefeito.

O Presidente do SINSEMUG; Luciano Florêncio, juntamente com seus diretores e delegados participaram da reunião do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores de Garanhuns - IPSG, que teve inicio as 9:00 hs sobre o comando do Presidente do IPSG; Sr. Marcelo Marçal onde apresentou as contas do referido Instituto de Previdência. 
Participaram da reunião os seguinte diretores e delegados do SINSEMUG; Adilson Araújo, Irene Amara, José Carlos Espinhara, Maria de Lourdes de Araújo Maciel, Maria de Lourdes Silva e Roseane Torres, a reunião foi muito proveitosa onde foi mostrado a transparência das aplicações dos recursos do Instituto de Previdência.

O Presidente do SINSEMUG/REGIONAL;Luciano Florêncio, fez contato com o Secretário de Administração; Alfredo Góis onde  Servidores do Município e o  Plano de Cargos e Carreira entre e outro assuntos de interesse da categoria. Onde também teve contatos com vários servidores, no Centro Administrativo do Município de Garanhuns.

O presidente do SINSEMUG/REGIONAL; Luciano Florêncio, protocolou no Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Garanhuns  o oficio comunicando aos vereadores do Município que o sindicato protocolou no Gabinete do Prefeito requerimento pedindo a anulação do ato administrativo do poder executivo, que suspendia o desconto previdenciário das vantagens dos servidores do Município que contribuíram para efeito de sua aposentadoria, conforme ficou acordado entre as partes na audiência realizada no dia 31 de julho de 2013, no Gabinete do Prefeito. Onde teve contatos com vários servidores do Poder Legislativo Municipal.